A ideia de que um TESTAMENTO poderia ser suficiente para evitar a realização de um INVENTÁRIO é recorrente, mas, na prática, a “sucessão” dos bens que acontece pelo falecimento do proprietário de bens e direitos não se dá de forma tão simples assim. Como já explicamos em outras passagens, o testamento é um documento que expressa a vontade do falecido quanto à disposição de seus bens para após sua morte, mas ele não substitui o processo de Inventário. O testamento terá lugar para direcionar – dentro dos limites estabelecidos na Lei – a distribuição dos bens do autor da herança (titular dos bens), sendo certo que a Lei permite diversas formas para a elaboração do Testamento e não só o Testamento Público que é feito dentro de um Cartório de Notas.
Como se sabe, o testamento é um instrumento legal pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens e direitos para depois de sua morte (e essa é apenas uma das finalidades do Testamento, já que nele também pode ser possível, por exemplo, reconhecer a filiação – inc. III do art. 1.609 do Código Civil). Através do Testamento é possível determinar a divisão dos bens, instituir herdeiros, legatários, e até mesmo fazer disposições de caráter pessoal. No entanto, um testamento por si só NÃO TEM O PODER de transferir automaticamente a propriedade dos bens aos herdeiros e isso é uma impressão falsa e recorrente de muitas pessoas que não conhecem bem do assunto. A bem da verdade existem outras alternativas para a disposição imediata (como por exemplo, a DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, como já esclarecemos em outras ocasiões).
O inventário é o procedimento Judicial ou Extrajudicial necessário para formalizar a transferência dos bens do falecido aos seus herdeiros e legatários. Independentemente da existência de um testamento, o inventário é indispensável para a regularização da sucessão e para que os herdeiros possam obter a propriedade legal dos bens, observadas as complexas regras do Código Civil, principalmente aquela que determina sejam distribuídos os bens apenas depois de resolvidos os débitos deixados pelo defunto. Nesse sentido, o art. 1.997 do Códex:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Durante o inventário, as disposições testamentárias são respeitadas e cumpridas conforme a vontade do falecido, DESDE QUE ESTEJAM DE ACORDO COM A LEI. Isso inclui a divisão dos bens conforme determinado no testamento e o pagamento de eventuais legados. Não por outra razão a importância da elaboração do Testamento pelo menos com assistência de ADVOGADO ESPECIALISTA, ainda que a Lei permita que o cidadão sozinho, em casa, sem assistência de qualquer profissional do Direito possa elaborar suas disposições testamentárias através de um Testamento Particular. Nessa direção o artigo 1.876 dispõe:
“Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§1. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§2. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”.
No Brasil, a lei protege os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro – cf. art. 1.845 e 1.846 do CCB), que têm direito a uma parte dos bens (“legítima”), independentemente do que esteja disposto no testamento. Mesmo que o testamento busque dispor de todos os bens, metade do patrimônio deve ser destinada aos herdeiros necessários e essa regra essencial deve ser observada. Outro aspecto importante é que o inventário é necessário para que os bens sejam formalmente registrados em nome dos herdeiros. Sem esse processo, os herdeiros não podem vender, doar ou dispor dos bens de forma legal – já que o TESTAMENTO não pode ser “registrado” ou “averbado” na matrícula do imóvel. Como se disse, ele não transfere “automaticamente” o patrimônio do morto. O inventário garante a segurança jurídica da transferência de propriedade e a observação de todas as regras da Lei, mesmo se feito extrajudicialmente, sem um Juiz – quando então obrigatoriamente deverão fiscalizar a correção das disposições o TABELIÃO e o ADVOGADO citados pela Lei 11.441/2007.
Como já falamos diversas vezes, o inventário pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório), nos termos da aludida Lei 11.441/2007 que foi recepcionada pelo CPC/2015 e que tem regulamentação pela Resolução 35/2007 do CNJ.
A modalidade Extrajudicial é mais rápida e menos burocrática, mas exige que todos os herdeiros estejam de acordo. Mesmo com o advento da Lei 11.441/2007 ainda é possível buscar o Judiciário para resolver inclusive casos amigáveis e simples de Inventário, sendo oportuno destacar que, diferentemente do cenário inicial da Lei 11.441/2007, hoje em dia a existência de um testamento ou herdeiros incapazes não impede a escolha do Inventário Extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos legais.

